Não Existe Voto Nulo
>> sexta-feira, julho 14, 2006
Há mais ou menos 4 ou 6 anos, sempre em época de eleições, recebemos enxurradas de mensagens, de como votar certo ou errado e principalmente a bendita campanha do Voto Nulo. Criam ONGS, comunidades, movimentos, protestos, nego faz pose e o caralho. A informação é: Se obtivermos mais de 50% de votos nulos as eleições são anuladas e uma nova eleição pelo TSE é remetida SEM os antigos candidatos. O Pior é quem acredita nessa inocência de mudar o Brasil através dos votos. Enquanto PolÃticos tiver Direitos PolÃticos e Cidadãos tiverem "apenas" direito de cidadãos, nada mudará!
Mas não mudando o foco do assunto, o e-mail, mensagem, spam, fraude vinculada é essa:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do paÃs nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do municÃpio nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações.
Mermão, exibir e transmitir informações truncadas pela metade é o truque mais velho que existe! O artigo EXISTE, é verdadeiro, mas SÓ esse artigo é uma parte da legislação solta! Tira o artigo do contexto o que ele verdadeiramente representa: a veracidade da informação! A polÃtica no paÃs ja é um caos, uma confusão sem precendentes. Esse tipo de falsidade só piora ainda mais! Leiam na Ãntegra os Artigos da Legislação Eleitoral, dos artigos 220 até o 224, que afirma sobre a nulidade das eleições NÃO é feita por votos nulos:
Art. 220. É nula a votação:
- quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou
- constituÃda com ofensa à letra da lei;
- quando efetuada em folhas de votação falsas;
- quando realizada em dia, hora, ou local, diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
- quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
- quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (IncluÃdo pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966).
Os artigos 221 e 222 também falam em anulação de votação, mas tratam de falsa identidade, obstrução da fiscalização e outros atos que comprometam a legalidade do sufrágio (votação). Nela vemos o seguinte sobre a anulação dos votos:
I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985);
II - que não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)
I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguÃ-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição;
IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência. (IncluÃdo pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) e (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985).
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegÃveis ou não registrados: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66);
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (IncluÃdo pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983).
Ou seja,
1- Não existe a mÃnima chance de uma eleição ser anulada a não ser por comprovação de fraude eleitoral;
2 - Os votos em branco e os nulos não contam para a contagem dos votos válidos. Até 1997, os em branco ainda eram contados para efeito de determinação do Quociente Eleitoral nas eleições proporcionais. Desde então, a Lei 9.504 de 30/09/1997 revogou o parágrafo anterior;
3 - Eleições majoritárias (Presidente, Governadores e Prefeitos): será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, excetuando-se os brancos e nulos. Caso nenhum alcance este número, realiza-se um segundo turno com os dois mais votados, sendo eleito o que tiver maior número de votos válidos deste turno. Em caso de empate, o mais velho.
Se 99,99% dos votos forem nulos, e o candidato votar em si mesmo, correspondente a 0,01%, ele ganha a eleição! A não ser que nem ele vote em si mesmo! Aà só em romance do José Saramago, onde nas eleições municipais obtiveram 100% de votos brancos e ficou entregue a própria sorte! Não deixem de ler o livro, Ensaio sobre a Lucidez.
4 - Majoritárias para Senador: estará eleito o mais votado (renovação de 1/3) ou os dois mais votados (renovação de 2/3). Não há número mÃnimo de votos.
A pergunta é: Com mais de 50% de votos nulos é cancelada uma eleição? NÃO, NÃO, NÃO e NÃO!
Se vc ainda acredita nisso, então acredite em qualquer coisa!
Beijos, abraços e um remdinho de vez em quando!
Link da matéria original: http://www.midiasemmascara.com.br/artigo.php?sid=4644
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